quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Lei de crimes ambientais

Arraial do Cabo, 7 de fevereiro de 2013
Boa tarde!

Um dos instrumentos legais que ganhou bastante destaque dentro do conjunto de normas para o controle da qualidade ambiental foi a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, a qual passou a ser conhecida como Lei de Crimes ambientais.
A Lei nº 9.605 foi sancionada com 10 vetos e é composta por 82 artigos distribuídos em oito capítulos, nos quais são definidos os crimes ambientais relacionados à degradação do meio ambiente, as respectivas penas e critérios para a aplicação dessas, além de apresentar os conceitos relacionados à infração administrativa e à cooperação internacional para a preservação do meio ambiente.
Não obstante a importância da Lei de Crimes Ambientais como um todo, merece atenção especial o Capítulo V, Dos crimes contra o Meio Ambiente, que, na seção III, artigo 54, define o que é crime:
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Pena - reclusão, de um a quatro anos e multa.

§1º - se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano e multa.

§2º - se o crime:
I.   tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II.  causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos direitos à saúde da população;
III. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV. dificultar ou impedir o uso público de praias;
V.  ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º- incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Outro aspecto a ser destacado na Lei nº 9.605 refere-se à responsabilidade pelos atos ou condutas lesivas ao meio ambiente, pois quem, de qualquer forma, contribui para a prática dos crimes definidos, também responderá pelo crime na medida de sua culpabilidade, bem como diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o proposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outros, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
A Lei nº 9.605 foi regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, onde estão estabelecidas as multas e penalidades a serem aplicadas.
Introdução à Engenharia Ambiental - O desafio do desenvolvimento sustentável, 2ª Edição, Benedito Braga, Ivanildo Hespanhol, João G. Lotufo Conejo, José Carlos Mierzma, Spencer, Porto, Nucci, Juliano e Sérgio Eiger, PEARSON,Capítulo 13, página 241.

Esse texto foi tirado desse livro. O assunto foi falado na aula de Legislação ambiental, no dia 5 de fevereiro de 2013, numa terça-feira, com o Professor David Barreto. Leiam, compartilhem e comentem.
Um abraço!

Atenciosamente,
                        Mateus da Silva Salles. Sintonize certo, a marca do impossível.


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